Estado do Amazonas
Câmara Municipal de Iranduba
Gab.Ver.ANTONIO IRAPUAM V. SAMPAIO
Projeto de Lei nº: ____/2013.
SÚMULA:
Dispõe Sobre a instalação de EXTINTORES DE INCÊNDIO e dá outras
providências no Município de Iranduba.
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Art. 1º - É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em todas
as edificações e estabelecimentos existentes no Município de Iranduba, em
construção e a construir, excetuados os prédios unifamiliares e os
exclusivamente residenciais até 4 pavimentos com o máximo de duas economias por
pavimento, tendo entre piso e forro de concreto armado.
§ 1º - A existência de
garagem ou elevador no corpo do prédio obriga a exigência de extintor,
independentemente do número de pavimentos.
§ 2 - A existência de
outros sistemas de prevenção não exclui a obrigatoriedade da instalação de
extintores.
Art. 2º - Nos prédios onde se depositam inflamáveis e/ou explosivos,
além das exigências desta lei, deverão ser observadas as normas técnicas
oficiais e as normas especiais emanadas da autoridade competente.
Art. 3º - Será adotada a seguinte classificação de incêndios:
Classe A - Fogo em
materiais combustíveis, sólidos, tais como madeira, tecidos, lixos e
assemelhados.
Classe B - Fogo em
combustíveis líquidos e gasosos, tais como inflamáveis óleos, graxas, vernizes,
gases liquefeitos de petróleo e assemelhados.
Classe C - Fogo em
equipamentos elétricos energizados, tais como transformadores, quadros de
medidores, motores, aparelhos de ar condicionado, televisão, rádios e
assemelhados.
Art. 4º - O tipo e a capacidade dos extintores serão fixados
obedecendo-se o seguinte:
a) o extintor tipo
água-gás ou similar será aplicado em princípio de incêndio da Classe A e deve
ter a capacidade mínima de 10 litros;
b) o extintor do tipo
espuma ou similar será aplicado em princípio de incêndio da Classe B e deve ter
a capacidade mínima de 10 litros;
c) o extintor do tipo
dióxido de carbono (gás carbônico) ou similar será aplicado em princípio de
incêndio das classes B e C e deve ter a capacidade mínima de 4k. de carga;
d) o extintor do tipo pó
químico ou similar será aplicado em princípio de incêndio das Classes B e C e
deve ter a capacidade mínima de 4 Kg de carga.
Art. 5º - A quantidade de extintores será determinada obedecendo a
tabela a seguir:
_________________________________________________________
|CLASSE DE RISCO|ÁREA DE AÇÃO MÁXIMA|DISTÂNCIA MÁXIMA PARA|
| | | ALCANÇAR O
EXTINTOR |
|===============|===================|=====================|
|PEQUENO | 500,00m²| 30,00m| |---------------|-------------------|---------------------|
|MÉDIO | 150,00m²| 15,00m|
|---------------|-------------------|---------------------| |GRANDE | 100,00m²|
10,00m| |_______________|___________________|_____________________|
Parágrafo Único - Em
qualquer caso, será exigida, no mínimo, uma unidade por pavimento.
Art. 6º - Os extintores deverão ser localizados obedecendo os seguintes critérios:
a) onde sejam bem visíveis,
para que todos fiquem familiarizados com sua localização;
b) onde haja menor
probabilidade de o fogo bloquear seu acesso;
c) não ter sua parte
superior a mais de 1,80m acima do piso;
d) não estarem
localizados nas paredes das escadas;
e) quando sobre rodas,
terem sempre garantido livre acesso a qualquer ponto do estabelecimento;
f) nos prédios de risco
médio e grande, estarem claramente sinalizados e com a indicação das classes de
fogo a que se aplicam.
Art. 7º - Somente serão aceitos os extintores que possuírem o selo
atualizado da Marca de Conformidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT.
Art. 8º - A instalação dos extintores será precedida de apresentação ao
órgão competente, na Secretaria de Planejamento, do projeto fornecido pela
firma instaladora, a qual deverá anexar o Certificado de Aprovação do órgão
delegado pelo município, consoante suas normas e condições e mediante as normas
da ABNT.
Art. 9º - Os responsáveis pela segurança e atendimento dos prédios,
tais como síndicos, zeladores, porteiros, administradores, gerentes,
supervisores, elementos de segurança e outros, deverão possuir conhecimento do
manuseio e emprego dos extintores, a serem obrigatoriamente ministrados pela
firma instaladora, que emitirá um certificado de curso teórico-prático, com
duração mínima de 04 horas.
Parágrafo Único - As
firmas instaladoras deverão possuir credenciação fornecida pelo órgão delegado
pelo município.
Art. 10 - A instalação de extintores deverá ser permanentemente mantida
em rigoroso estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo Único -
Anualmente, deverá ser encaminhado ao Órgão Fiscalizador do Município e ao
órgão delegado pelo município, a testado da firma especializada e credenciada,
visado pelo proprietário ou representante legal do prédio ou estabelecimento,
sobre o estado de conservação e funcionamento dos extintores e comprovante de
treinamento pessoal.
Art. 11 - Em todos os edifícios enquadrados nesta lei, será obrigatória
a existência de um serviço de segurança dirigido por uma firma ou profissionais
especializados, que orientarão a instalação e manutenção dos extintores de
incêndio.
Parágrafo Único - A firma
ou profissional especializado apresentarão relatórios semestrais ao órgão
competente do município ou ao órgão delegado pelo município.
Art. 12 - A fiscalização será exercida pelo Órgão Fiscalizador do
Município ou pelo órgão delegado pelo município, mediante convênio prévio, que poderão
em qualquer época, independentemente de comunicação, vistoriar as instalações e
submetê-las a prova de eficiência.
Parágrafo Único - Os
elementos investidos da função fiscalizadora poderão vistorias qualquer imóvel
ou estabelecimentos relacionados com a segurança contra incêndio.
Art. 13 - Os prédios existentes deverão adaptar-se as exigências desta
lei, no prazo de sessenta dias:
a) todos os prédios não
residenciais com piso de pavimento a mais de 20m de altura;
b) os prédios
exclusivamente residenciais com piso de pavimento a mais de 40m de altura e
para todos os prédios classificados no art. 2º, letra C (risco grande),
qualquer que seja sua altura;
c) os prédios
exclusivamente residenciais com piso de pavimento a mais de 20m de altura e
para todos os prédios classificados no art. 2º, letra b (risco médio), qualquer
que seja sua altura;
d) os prédios exclusivamente
residenciais em que haja obrigatoriedade do uso de elevador;
e) todos os demais
prédios e estabelecimentos incluídos nesta lei.
Art. 14 - Esgotado o prazo previsto no artigo 13, todo o imóvel ou
estabelecimento em funcionamento que não tiver cumprido as exigências desta lei
será autuado, multado e intimado a cumpri-las dentro do prazo de 30 dias.
§ 1º - A multa inicial
será de uma UFM (Unidade Fiscal do Município), por unidade extintora que deva ser
instalada, até o teto de 100 UFM.
§ 2º - O autuado terá
cinco dias úteis para apresentar sua defesa, em Única instância, ao órgão que
emitiu o auto de infração.
§ 3º - Findo o prazo da
intimação e constatado o não cumprimento da mesma, será aplicada nova multa, em
dobro da anterior, com a concessão de novo prazo de 30 dias para a
regularização, contados do vencimento da autuação anterior, procedendo-se
assim, sucessivamente a cada 30 dias, independentemente das medidas judiciais
cabíveis a espécie.
§ 4 - Não pagas
espontaneamente, as multas referidas, serão cobradas judicialmente pela
Prefeitura Municipal, suportando o infrator as custas e honorários
advocatícios, acrescidas das cominações legais permitidas por lei.
Art. 15 - As taxas relativas ao exame de projetos, fiscalização e
vistorias, serão estabelecidas por Decreto do Executivo.
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente da
Secretaria de Infraestrutura.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor 120 dias após a data de sua
publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário
Justificativa
Haja vista que em nosso Município,
esta tendo um grande crescimento populacional e de empreendimentos comerciais e
industriais, venho humildemente apresentar este projeto Lei, para defender as vidas e os patrimônios das pessoas que
residem em nosso Município, como foi amplamente noticiado em nosso país. O
incêndio ocorrido na Cidade de Santa Maria,
no Estado do Rio Grande do Sul.
Não teria vitimas se tivesse extintores de incêndio em quantidade suficiente e
em locais de fácil acesso as pessoas para que elas pudessem utilizar no combate
as chamas na boate, haja vista que em nosso Municio há um grande numero de
Igrejas, casas de shows, estabelecimentos comerciais e industriais, é
imperativo e de suma importância que os mesmos tenham em seu recinto os
extintores de incêndio.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, 25 de fevereiro de
2013.
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Antonio Irapuan Vale Sampaio
Vereador - PDT
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