quinta-feira, 4 de abril de 2013

Proposta de lei





Estado do Amazonas
Câmara Municipal de Iranduba


Gab.Ver.ANTONIO IRAPUAM V. SAMPAIO

Projeto de Lei nº: ____/2013.
SÚMULA:
Dispõe Sobre a instalação de EXTINTORES DE INCÊNDIO e dá outras providências no Município de Iranduba.

O Vereador, ANTONIO IRAPUAN VALE SAMPAIO, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Iranduba a seguinte proposição:













Art. 1º - É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em todas as edificações e estabelecimentos existentes no Município de Iranduba, em construção e a construir, excetuados os prédios unifamiliares e os exclusivamente residenciais até 4 pavimentos com o máximo de duas economias por pavimento, tendo entre piso e forro de concreto armado.
§ 1º - A existência de garagem ou elevador no corpo do prédio obriga a exigência de extintor, independentemente do número de pavimentos.
§ 2 - A existência de outros sistemas de prevenção não exclui a obrigatoriedade da instalação de extintores.
Art. 2º - Nos prédios onde se depositam inflamáveis e/ou explosivos, além das exigências desta lei, deverão ser observadas as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas da autoridade competente.
Art. 3º - Será adotada a seguinte classificação de incêndios:
Classe A - Fogo em materiais combustíveis, sólidos, tais como madeira, tecidos, lixos e assemelhados.
Classe B - Fogo em combustíveis líquidos e gasosos, tais como inflamáveis óleos, graxas, vernizes, gases liquefeitos de petróleo e assemelhados.
Classe C - Fogo em equipamentos elétricos energizados, tais como transformadores, quadros de medidores, motores, aparelhos de ar condicionado, televisão, rádios e assemelhados.
Art. 4º - O tipo e a capacidade dos extintores serão fixados obedecendo-se o seguinte:
a) o extintor tipo água-gás ou similar será aplicado em princípio de incêndio da Classe A e deve ter a capacidade mínima de 10 litros;
b) o extintor do tipo espuma ou similar será aplicado em princípio de incêndio da Classe B e deve ter a capacidade mínima de 10 litros;
c) o extintor do tipo dióxido de carbono (gás carbônico) ou similar será aplicado em princípio de incêndio das classes B e C e deve ter a capacidade mínima de 4k. de carga;
d) o extintor do tipo pó químico ou similar será aplicado em princípio de incêndio das Classes B e C e deve ter a capacidade mínima de 4 Kg de carga.
Art. 5º - A quantidade de extintores será determinada obedecendo a tabela a seguir:
_________________________________________________________ |CLASSE DE RISCO|ÁREA DE AÇÃO MÁXIMA|DISTÂNCIA MÁXIMA PARA|
| | | ALCANÇAR O EXTINTOR |
|===============|===================|=====================| |PEQUENO | 500,00m²| 30,00m| |---------------|-------------------|---------------------| |MÉDIO | 150,00m²| 15,00m| |---------------|-------------------|---------------------| |GRANDE | 100,00m²| 10,00m| |_______________|___________________|_____________________|
Parágrafo Único - Em qualquer caso, será exigida, no mínimo, uma unidade por pavimento.
Art. 6º - Os extintores deverão ser localizados obedecendo  os seguintes critérios:
a) onde sejam bem visíveis, para que todos fiquem familiarizados com sua localização;
b) onde haja menor probabilidade de o fogo bloquear seu acesso;
c) não ter sua parte superior a mais de 1,80m acima do piso;
d) não estarem localizados nas paredes das escadas;
e) quando sobre rodas, terem sempre garantido livre acesso a qualquer ponto do estabelecimento;
f) nos prédios de risco médio e grande, estarem claramente sinalizados e com a indicação das classes de fogo a que se aplicam.
Art. 7º - Somente serão aceitos os extintores que possuírem o selo atualizado da Marca de Conformidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 8º - A instalação dos extintores será precedida de apresentação ao órgão competente, na Secretaria de Planejamento, do projeto fornecido pela firma instaladora, a qual deverá anexar o Certificado de Aprovação do órgão delegado pelo município, consoante suas normas e condições e mediante as normas da ABNT.
Art. 9º - Os responsáveis pela segurança e atendimento dos prédios, tais como síndicos, zeladores, porteiros, administradores, gerentes, supervisores, elementos de segurança e outros, deverão possuir conhecimento do manuseio e emprego dos extintores, a serem obrigatoriamente ministrados pela firma instaladora, que emitirá um certificado de curso teórico-prático, com duração mínima de 04 horas.
Parágrafo Único - As firmas instaladoras deverão possuir credenciação fornecida pelo órgão delegado pelo município.
Art. 10 - A instalação de extintores deverá ser permanentemente mantida em rigoroso estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo Único - Anualmente, deverá ser encaminhado ao Órgão Fiscalizador do Município e ao órgão delegado pelo município, a testado da firma especializada e credenciada, visado pelo proprietário ou representante legal do prédio ou estabelecimento, sobre o estado de conservação e funcionamento dos extintores e comprovante de treinamento pessoal.
Art. 11 - Em todos os edifícios enquadrados nesta lei, será obrigatória a existência de um serviço de segurança dirigido por uma firma ou profissionais especializados, que orientarão a instalação e manutenção dos extintores de incêndio.
Parágrafo Único - A firma ou profissional especializado apresentarão relatórios semestrais ao órgão competente do município ou ao órgão delegado pelo município.
Art. 12 - A fiscalização será exercida pelo Órgão Fiscalizador do Município ou pelo órgão delegado pelo município, mediante convênio prévio, que poderão em qualquer época, independentemente de comunicação, vistoriar as instalações e submetê-las a prova de eficiência.
Parágrafo Único - Os elementos investidos da função fiscalizadora poderão vistorias qualquer imóvel ou estabelecimentos relacionados com a segurança contra incêndio.
Art. 13 - Os prédios existentes deverão adaptar-se as exigências desta lei, no prazo de sessenta dias:
a) todos os prédios não residenciais com piso de pavimento a mais de 20m de altura;
b) os prédios exclusivamente residenciais com piso de pavimento a mais de 40m de altura e para todos os prédios classificados no art. 2º, letra C (risco grande), qualquer que seja sua altura;
c) os prédios exclusivamente residenciais com piso de pavimento a mais de 20m de altura e para todos os prédios classificados no art. 2º, letra b (risco médio), qualquer que seja sua altura;
d) os prédios exclusivamente residenciais em que haja obrigatoriedade do uso de elevador;
e) todos os demais prédios e estabelecimentos incluídos nesta lei.
Art. 14 - Esgotado o prazo previsto no artigo 13, todo o imóvel ou estabelecimento em funcionamento que não tiver cumprido as exigências desta lei será autuado, multado e intimado a cumpri-las dentro do prazo de 30 dias.
§ 1º - A multa inicial será de uma UFM (Unidade Fiscal do Município), por unidade extintora que deva ser instalada, até o teto de 100 UFM.
§ 2º - O autuado terá cinco dias úteis para apresentar sua defesa, em Única instância, ao órgão que emitiu o auto de infração.
§ 3º - Findo o prazo da intimação e constatado o não cumprimento da mesma, será aplicada nova multa, em dobro da anterior, com a concessão de novo prazo de 30 dias para a regularização, contados do vencimento da autuação anterior, procedendo-se assim, sucessivamente a cada 30 dias, independentemente das medidas judiciais cabíveis a espécie.
§ 4 - Não pagas espontaneamente, as multas referidas, serão cobradas judicialmente pela Prefeitura Municipal, suportando o infrator as custas e honorários advocatícios, acrescidas das cominações legais permitidas por lei.
Art. 15 - As taxas relativas ao exame de projetos, fiscalização e vistorias, serão estabelecidas por Decreto do Executivo.
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente da Secretaria de Infraestrutura.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário

Justificativa

Haja vista que em nosso Município, esta tendo um grande crescimento populacional e de empreendimentos comerciais e industriais, venho humildemente apresentar este projeto Lei, para defender  as vidas e os patrimônios das pessoas que residem em nosso Município, como foi amplamente noticiado em nosso país. O incêndio ocorrido na Cidade de Santa Maria,  no Estado   do Rio Grande do Sul. Não teria vitimas se tivesse extintores de incêndio em quantidade suficiente e em locais de fácil acesso as pessoas para que elas pudessem utilizar no combate as chamas na boate, haja vista que em nosso Municio há um grande numero de Igrejas, casas de shows, estabelecimentos comerciais e industriais, é imperativo e de suma importância que os mesmos tenham em seu recinto os extintores de incêndio.     


Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, 25 de fevereiro de 2013.



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Antonio Irapuan Vale Sampaio
Vereador - PDT