sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Lei Orgânica do Município de Iranduba Atualizada até junho de 2010

 Lei Orgânica do Município de Iranduba
Atualizada até junho de 2010
4ª EDIÇÂO
IRANDUBA
2010
2
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA
Pág.
PREÂMBULO 5
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 7
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 7
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 9
CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS 9
CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO 9 SEÇÃO I – DA CÂMARA MUNICIPAL 9
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES 10
SEÇÃO III – DAS REUNIÕES 12
SEÇÃO IV- DA POSSE DA ELEIÇÃO DA MESA 13
SEÇÃO V – DAS COMISSÕES 14
SEÇÃO VI- DOS VEREADORES 14
SUBSEÇÃO I – DA REMUNERAÇÃO 14
SUBSEÇÃOII – DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE16
SUBSEÇÃO III – DAS PRERROGATIVAS 16
SEÇÃO VII – DO PROCESSO LEGISLATIVO 16 SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÃO GERAL 16
SUBSEÇÃO II – DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA 17
SUBSEÇÃO III – DAS LEIS 17
CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO 19
SEÇÃO I – DO PREFEITO E VICE PREFEITO 19
SEÇÃO II – DA POSSE 198
SEÇÃO III – DOS IMPEDIMENTOS 19
SEÇÃO IV – DA LICENÇA 20 SEÇÃO V – DA REMUNERAÇÃO 20 SEÇÃO VI – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 21 SEÇÃO VII – DA EXT. DA CASSAÇÃO DO MANDATO 22
SEÇÃO VIII- DOS SECRETÁRIOS DO PREFEITO 22
3
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 22
CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 22
SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS 23
SEÇÃO II – DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 23 SEÇÃO III – DOS PREÇOS PÚBLÍCOS 25
CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS 25
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 28
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 28
CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 30
CAPÍTULO III – DOS ATOS MUNICIPAIS 30
CAPÍTULO IV – DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E
FINANCEIRA 32
CAPÍTULO V – DO CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS 35
CAPÍTULO VI– DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 36
CAPÍTULO VII – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 39
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 39
SEÇÃO II – DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
REPRESENTATIVAS NO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL 40
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔNICO E SOCIAL 41
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 41
CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO DIFERENCIADO A MICRO E
PEQUENA EMPRESA 42
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA 42
CAPÍTULO IV – DO TURISMO 44
CAPÍTULO V – DA SEGURIDADE SOCIAL 45 SEÇÃO I – DISPOSIÇÃO GERAL 45 SEÇÃO II – DA SAÚDE 45
SEÇÃO III – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 47
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 47
SUBSEÇÃO II – DA PROTEÇÃO À MULHER, À CRIANÇA,
AOIDOSO E AO DEFICIENTE FÍSICO 47
CAPÍTULO VI– DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO 49
SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO 49
SEÇÃO II – DA CULTURA 50
SEÇÃO III – DO DESPORTO 51
CAPÍTULO VII – DO MEIO AMBIENTE 52
CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS E
4
EXTRAFISCAIS 53
CAPÍTULO IX – DA POLÍTICA URBANA 55
CAPÍTULO X – DA ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO RURAL 57
CAPÍTULO XI – DA DEFESA DO CONSUMIDOR 57
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS 58
REFORMULADA, REVISADA E ATUALIZADA ATÉ JUNHO DE 2010
PELA COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDO
RAIMUNDO JACINTO DA SILVA – PRESIDENTE
ANTÔNIO SILVA DA MOTA – RELATOR
ANTÔNIO ALVES DE LIMA FILHO – MEMBRO
APROVADA PELOS VEREADORES
PAULO ROBERTO BANDEIRA – PRESIDENTE
ANTONIO IRAPUAN VALE SAMPAIO – 1º VICE-PRESIDENTE
NEDY SANTANA VALE – 2º VICE-PRESIDENTE
FRANCISCO ELAIME MONTEIRO DA SILVA – 1º SECRETÁRIO
ALZIRA FERREIRA BARROS – 2ª SECRETÁRIA
ANTÔNIO ALVES DE LIMA FILHO
ANTÔNIO SILVA DA MOTA
JÂNIO MESQUITA DA SILVA
RAIMUNDO JACINTO DA SILVA
5
P R E Â M B U L O
Esta Lei Orgânica teve a participação do povo de Iranduba, significado maior da Democracia e foi reformulada, revisada, atualizada e aprovada, e teve a participação dos Vereadores, que participaram diretamente do processo de reformulação apresentando suas emendas. Pedimos ao ser supremo que ilumine os corações dos homens, para que sejam cumpridos os ideais e respeitadas as suas Leis.
6
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município é unidade territorial que integra a organização político - administrativa da Republica Federativa do Brasil, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprido por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.
Art. 3º A sede do Município lhe dará o nome e terá a categoria de cidade. O Distrito designar-se-á pelo nome da sede, que terá a categoria de Vila.
Art. 4º São poderes do Município, Executivo e Legislativo este exercido pela Câmara Municipal, com atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 5º São símbolos do Município a Bandeira,o Brasão e o Hino existente à data da Promulgação desta Lei.
Art. 6º Constituem bem do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único. O Município tem direito e participação no resultado da exploração de petróleo, de gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seus territórios.
Art.7º No exercício de sua autonomia o Município editará leis, expedirá atos, e adotará medidas pertinentes ao interesses e bem estar da comunidade.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a Legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão dentre outros, os seguintes serviços públicos de interesse local:
a) transporte coletivo, que tem caráter essencial;
b) mercados, feiras e matadouros;
c) abastecimento de água e esgoto sanitários;
7
d) iluminação pública;
e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
f) cemitérios e serviços funerários.
VI - manter com a cooperação técnica e financeira da União, e do Estado, programas de educação, pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - prestar e manter com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico - cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual
X - criar Conselhos Populares com objetivo de auxiliar a administração pública, deliberando sobre planos e ações de trabalho;
XI - promover o levantamento, ação discriminatória, e registro de terras devolutas, através de órgãos competentes;
XII - promover a política de desenvolvimento urbano, através de seu plano diretor;
XIII - apoiar e estimular a criação, a organização e desenvolvimento de cooperativas e consórcios de produção e outras formas de associação;
XIV - propiciar condições de fixação do homem na terra, com o fito de reverter os fatores que motivam êxodo rural;
XV - fomentar as atividades produtivas;
XVI - conceder especial proteção às microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XVIII - criar a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
XIX - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XX - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XXI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
XXII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência.
XXIII - proteger o meio ambiente e combatera poluição em quaisquer de suas formas;
XXIV- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XXV - promover programas de construções de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XXVI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizarão, promovendo a integração social dos setores desfavorecido;
XXVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XXVIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
8
XXIX - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XXX - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, e os orçamentos anuais;
XXXI - instituir o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores municipais da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;
XXXII - instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores, ativos e inativos mediante contribuição dos beneficiários ativos obedecidas as diretrizes constitucionais;
XXXIII - executar atividades de defesa civil, em coordenação com a União e o Estado;
XXXIV - executar obras públicas de interesse local;
XXXV - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXXVI - conceder licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXXVII - fixar as tarifas dos serviços públicos.
Art. 9º O município atuará em cooperação com a União e o Estado, para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar federal, das competências previstas no artigo 17 da Constituição Estadual.
Art. 10. O Município poderá consorciar-se com outros visando à realização de funções, programas, projetos e atividade de interesses comuns0.
Art. 11. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV- renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem justificativas, de interesse público e autorização da Câmara Municipal;
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art.12. O Governo Municipal é exercido pelo Poder Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedada a delegação de poderes e atribuições, salvo as exceções previstas nesta lei. Quem for investido da função de um deles, não poderá exercer a de outro.
CAPÍTULOII
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CAMÂRA MUNICIPAL
Art. 13. O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e composta de representantes do povo, eleitos pelo Sistema Proporcional, na forma da Legislação Federal pertinente.
9
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 14. O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições, observando-se para tanto os limites estabelecidos na Constituição Federal e a proporcionalidade em relação à população do Município, na forma seguinte:
I - para os primeiros 20 mil habitantes, 09 vereadores;
II - ultrapassada a população no Município de 20 mil habitantes, acrescentar-se-á, duas vagas para cada fração que exceder deste limite, limitando um número máximo de 21 vereadores até um (1) milhão de habitantes;
III - caso a população do Município atinja mais de um (1) milhão de habitantes, o número mínimo de vereadores será de 33;
IV - caso a população do Município atinja cinco (5) milhões de habitantes, o número mínimo de vereadores será de 42;
V - o numero máximo de vereadores será de 55;
§ 1º O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores, será aquele estabelecido mediante certidão fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º A mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas, contados de sua publicação, cópia do Decreto Legislativo de que trata esse artigo.
Art. 15. Salvo disposição em contrário prevista nesta lei, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como sobre abertura de crédito suplementares e especiais;
II - obtenção e concessão de empréstimo e operações decréditos,bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
III - concessão de auxílios e subvenções;
IV - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
V - tributosMunicipais;
VI - organização Administrativa;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
VIII - planos e programas de previdência sociais para os servidores públicos municipais, ativos e inativos;
IX - criação, estruturação e atribuições de Órgãos e entidades da Administração direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
X - fixação e modificação da guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XI - organização e prestação dos serviços públicos de interesse local;
10
XII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
XIII - alienação e concessão de bens imóveis;
XIV - aquisição de imóveis, quando se tratar de doação onerosa;
XV - transferência temporária da sede do Município;
XVI - planos e programas municipais de desenvolvimento;
XVII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII - Plano Diretor;
XIX - legislar sobre assunto de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, especialmente no concernente:
a) à saúde e a programas de assistência à maternidade, à infância, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência;
b) proteção de documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico do município e sítios arqueológicos;
c) a impedir evasão, à destruição e à descaracterização das obras de arte de outros bens de valores históricos, artístico ou cultural;
d) aos meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) a proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas:
f) a preservação das florestas, da fauna e da flora;
g) ao fomento às atividades produtivas, nos setores agropecuários e pesqueiros, e à organização do abastecimento alimentar;
h) a programas de construção de moradias e melhores condições habitacionais e de saneamento básico;
i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização promovendo a integração social de setores desfavorecidos;
j) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
k) a assistência aos grupos, às comunidades, às organizações indígenas e à população rural;
l) ao incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social econômico;
m) a proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte;
Art.17. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger sua Mesa e Constituir suas Comissões;
III- dispor sobre a organização, funcionamento, política, criação,transformação ou extinções de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - apreciar o veto e sobre ele deliberar;
VI - fixar o número de vereadores para cadalegislatura, observando os limites estabelecidos na Constituição Federal e os critérios de proporcionalidade, previstos na lei, quanto a população do Município;
11
VII - deliberar sobre a perda do mandato de vereador, nos termos previstos nesta lei;
VIII - autorizar o Prefeito e o Vice - Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 15 dias;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
X - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice -Prefeito, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e a Estadual e os limites e critérios previstos nesta lei;
XI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos o da Administração indireta;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 dias, após a abertura da sessão legislativa;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice - Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice - Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo, nos termos desta lei;
XVI - convocar os Secretários do Município e dirigentes de órgãos de administração direta e indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, no prazo de trinta dias;
XVII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de trinta dias;
XVIII - conceder título honorífico a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município mediante decreto legislativo aprovado por2/3 de seus membros;
XIX - mudar temporariamente sua sede;
SEÇÃOIII
DAS REUNIÕES
Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 19. As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, salvo as definidas nesta lei.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele local ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão da Mesa da Câmara.
§ 2º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local previamente liberado em plenário.
12
Art. 20. As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomadas pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 21. Convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa para mandato de dois anos, podendo os membros da Mesa, serem reconduzidos para o mesmo cargo na Eleição imediatamente posterior.
Art.23. Os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes.
§ 1º No ato da posse, o vereador deverá prestar o seguinte compromisso:
“Prometo defender e cumprir a Constituição Federal e Estadual, observar as Leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções, trabalhando para o bem estar da Comunidade e Desenvolvimento do Município.”
§ 2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, e fazer declarações de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
Art. 24. Ao término da sessão de posse, os vereadores imediatamente, reunir-se-ão também sob a presidência do Vereador que presidiu a dita solenidade, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarãoautomaticamente empossados.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver número suficiente para eleições da Mesa, o vereador que estiver presidindo a reunião permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que tal ato se ultime.
Art. 25. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos imediatamente, para o próximo biênio.
Art. 26. Caberá ao regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa, suas atribuições e respectivos cargos, bem como sobre o processo de destituição e substituição do membro destituído.
13
Art. 27. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltarem três reuniões consecutivas sem prévias justificativas, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 28. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno da Casa ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil;
III - convocar secretários municipais e dirigentes dos órgãos da administração direta e indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, elaboração do Plano Plurianual, do projeto de Diretrizes Orçamentárias e da proposta de Orçamento Anual, bem como a posterior execução.
§ 3º As comissões parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promovam a responsabilidade cível ou criminal dos infratores.
SEÇÃO VI
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29. A remuneração dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal no final da legislatura, até 60 dias antes das eleições, para vigorar na subsequente.
14
Parágrafo único. Para fixação da remuneração, serão observadas as normas constitucionais pertinentes, bem como os limites e critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 30. A remuneração será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedados acréscimo e vinculação a quaisquer títulos.
Parágrafo único. Somente poderá ser remunerada uma sessão por dia.
Art. 31. Ao fixar a remuneração, a Câmara Municipal poderá estabelecer a verba de representação do seu Presidente, não podendo exceder aquela que for fixada para o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A verba de representação do Presidente da Câmara integra remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o limite de que trata o artigo anterior.
Art. 32. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 33. Poderá ser prevista a remuneração para sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 34. A remuneração dos Vereadores será atualizada anualmente conforme o repasse para a Câmara, com a periodicidade estabelecida da resolução que a fixou.
Art. 35. No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 36. Fixada a remuneração dos vereadores, será a respectiva resolução enviada pelo Presidente da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de cinco dias, contados de sua publicação, sob pena da destituição do cargo.
SUBSEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE
Art. 37. Os vereadores não poderão:
I - desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público, ou empresa concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores e diretores, de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer unção remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”, deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) ser titulares de mais um cargo ou mandato público eletivo;
15
Art. 38. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão oficial autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal sentença transitada em julgada.
§ 1º Por abuso das prerrogativas asseguradas ao membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 39. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, hipótese em que será considerado automaticamente licenciado;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente ou de licença superior a 120 dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º Enquanto a vaga a que se refere o § 2º do caput não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SUBSEÇÃO III
DAS PRERROGATIVAS
Art. 40. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votosno exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 41. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
16
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 42. Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis Complementares;
III - leis Ordinárias;
IV - leis Delegadas;
V - decretos Legislativos;
VI – resoluções.
Parágrafo único. A Lei complementar dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSECÃO II
DA EMENDA A LEIORGÂNICA
Art. 43. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante a proposta:
I - de 1/3 no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo 5% dos eleitores do Município.
§ 1º É vedada emenda à Lei Orgânica na vigência da intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos membros da Casa.
§ 3º A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º São de iniciativas próprias do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da guarda Municipal;
II – dispõe sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa, matéria orçamentária e tributária;
17
c) servidores públicos do município, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, quer da administração direta ou indireta.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de interesse específico no município subscrito por, no mínimo 5% do eleitorado municipal.
Art. 45. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 46. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se, na hipótese prevista neste artigo a Câmara não se manifestar, em até 45 dias sobre a proposição, será incluída na ordem do dia, sobrestando-se à deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior, não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 47. Concluídaa votação, o Presidente da Câmara enviará projeto de lei ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo de inciso ou aliena.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta da Câmara, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido será o projeto enviado para a promulgação ao Prefeito.
§ 6º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo 4º sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobestando as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice – Presidente fazê-lo.
Art. 48. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 49. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara, a matéria reservada a Lei Complementar, nem a Legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
18
§ 2º A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 50. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE- PREFEITO
Art. 51. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 52. O Prefeito e o Vice- Prefeito serão eleitos mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País para mandato de quatro (4) anos.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 53. Prefeito e Vice- Prefeito tomarão posse até o dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão na Câmara de Vereadores ou, se esta não tiver reunida, perante autorização judiciária, quando prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo defender e cumprir a constituição Federal e Estadual, observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções, trabalhando para o bem estar da Comunidade e desenvolvimento do Município“.
§ 1 º Se decorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo este será declarado vago pelo plenário, salvo motivo justificado aceito pela Câmara.
§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal, e em caso de impedimento, o Vice-Presidente.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público. .
Art. 54. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito na sua ausência e impedimento, auxiliando-o na administração através de tarefas que lhe forem delegadas.
Art. 55. O Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara não poderão recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 56. O servidor Público investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito será afastado do cargo emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela
19
sua remuneração, contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Parágrafo único. Para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 57. Respeitado disposto no artigo anterior, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sob pena de perda de mandato:
I - desde a expedição do Diploma:
a) celebrar contrato com o Município com suas entidades descentralizadas ou com empresas concessionárias do serviço Público Municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) aceitar emprego ou função no âmbito da administração Pública direta ou indireta Municipal.
II - desde a posse:
a) exercer outro cargo eletivo;
b) patrocinar causa em que seja interessada a qualquer das entidades referidas no inciso I, letra “a”, deste artigo;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça função remunerada.
III - fixar residência fora do Município.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA
Art. 58 O Prefeito e o Vice- Prefeito residirão no Município, não podendo ausentar-se por mais de 15 dias sem prévia licença da Câmara, sob pena de extinção do mandato.
Art. 59. O Prefeito e Vice-Prefeito se regularmente licenciados, terão direito de perceberem subsídio e representação quando:
I - impossibilitados de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a critério a escolha do mês para descanso, com dever de comunicar antecipadamente a Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 60. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito divide-se em subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal, antes das eleições, no final de cada legislatura para subsequente, observado os seguintes critérios:
I - será fixada, determinando-se o valor em moeda corrente do País vedada qualquer vinculação;
II - não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimentos pagos aos servidores Municipais;
III - não poderá ultrapassar a 1,5% da receita arrecadada pelo Município mensalmente;
20
IV - será atualizada, conforme o estabelecido no decreto legislativo que o fixar.
§ 1º A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a 2/3 dos seus subsídios.
§ 2º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 50% da que for fixada para o Prefeito.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 61. Compete ao Prefeito dentre outras as seguintes atribuições:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - exercer a direção superior da administração Municipal com auxilio dos Secretários;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar os projetos de leis total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;
VII - remeter mensagem e plano à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões legislativas expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentária e operações de créditos;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal as contas do Município referente ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas com referendo da Câmara Municipal, para realizações de objetivos e interesses do Município;
XIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, e face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados;
XIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando os interesses do Município o exigir;
XV - entregar à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos ou dos prestados pelo Município, conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal;
XVII - dar denominação a próprio, vias, logradouros públicos e municipais;
XVIII - aplicar as multas previstas na legislação nos contratos e convênios bem como relevá-las quando for o caso;
21
XIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XX - solicitar o auxilio de forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
XXI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XVII, XXII, XXIII deste artigo.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério evocar a si a competência delegada.
SEÇÄO VII
DA EXTINÇÃO E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 62. A extinção e cassação do mandato do Prefeito e Vice Prefeito, bem como a apuração de responsabilidade, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação Federal e nesta Lei.
Art. 63. A renúncia ao mandato de Prefeito e Vice Prefeito será formalizada por documento endereçado ao Presidente da Câmara, com firma do renunciante devidamente reconhecida.
§ 1º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 56 e seu parágrafo único.
§ 2º Lido o documento em sessão solene e lançado em Ata, declarar-se-á aberta a vaga.
SECÃO VIII
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 64. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria;
III - expedir instruções para execução das leis, decreto e regulamentos;
IV - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 65. Lei Municipal disporá sobre a criação e estruturação e atribuições das Secretarias.
22
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCIPÍOS GERAIS
Art. 66. O Município poderá instituir:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou ascensão fixa de direito reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição;
c) venda e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviço de qualquer natureza definidos por lei;
II - taxas em razão do exercício ao poder de policia ou pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a disposição;
III - contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto na letra “a“ do inciso I, poderá ser progressivo nos termos de lei Municipal, de forma assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto na letra “b“ no inciso I, não incide sobre as transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre as transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens e imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração tributária especialmente para conferir efetividade e a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 4º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de imposto.
Art. 67. O município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
23
SESSÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 68. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem leis que o estabeleçam;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das Instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI alínea “a“, é extensiva as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder publico, no que se refere ao patrimônio, à renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrente.
§ 2º As vedações do inciso VI alínea “b”, e do parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alínea „b” e „c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A Lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre os serviços.
§ 5º Qualquer isenção ou anistia que envolva a matéria tributária entre bens e serviços, só poderá ser concedida através da Lei Complementar Municipal.
§ 6º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 69. Toda matéria tributária será disciplinada por Lei Complementar Municipal.
24
Art. 70. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte.
Art. 71. A administração tributária é atividade vinculada essencialmente ao Município, devendo estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere à:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamentos dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 72. Ocorrendo a decadência do direito de constituir crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função independentemente do vínculo que possuir com o Município responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 73. A concessão de isenção, anistias ou moratória não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 74. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
Art. 75. O Município procederá, em convênio com o Estado, a fiscalização das operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em área territorial.
SEÇÃO III
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 76. O Município poderá cobrar preços para ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou ainda, na exploração de atividades econômicas.
Art. 77. Os preços públicos terão caráter meramente ressarcitórios e só poderão ser reajustados quando deficitários.
Art. 78.Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação dos preços públicos.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 79. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual, os
25
investimentos de execução plurianual e outros relativos aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I - as metas e prioridades da administração pública, municipal, tanto nos órgãos da administração direta quanto indireta, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
II – as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - as alterações na Legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e entidade da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, tenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 6º Os orçamentos previsto no parágrafo anterior, inciso I e II, serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
§ 7º A lei orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição que se autorize a abertura de créditos suplementares e contração de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo.
Art. 80. Os projetos plurianuais e de orçamento anual antes de serem encaminhados à Câmara Municipal, deverão ficar à disposição das associações representativas existentes no Município, durante dez dias antes da data fixada para a sua remessa à Câmara Municipal, para que essas ofereçam sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de propriedades das medidas propostas.
Parágrafo único.Considera-se associações representativas, para os efeitos desta Lei, qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenham legitimidade para representar seus associados independentes de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 81. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual, e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu regime interno.
§ 1º Caberá a uma Comissão da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara, criadas de acordo com artigo 28.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de que trata o parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas, na forma regimental pelo Plenário.
26
§ 3º As emendas do projeto da Lei do Orçamento anual ou dos Projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto da lei.
§ 4º As emendas ao Projetos de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão referida no § 1º, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º O Projeto de Lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo 157, § 9º, da Constituição Estadual.
§ 7º Nos casos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 82. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicações de recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos;
27
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nem um investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º Abertura de crédito extraordinário será somente admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidades públicas.
Art.83. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-á entregue até o dia vinte de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 157, § 9º, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será corrigido na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.
Art. 84. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 85. Os poderes Legislativos e Executivos do Município e os órgãos da administração indireta publicarão, a cada bimestre o valor global da despesa com pessoal ativo.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá às normas constantes no Capitulo VII do Título III da Constituição Federal, das disposições pertinentes previstas na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 87. Os planos de cargos e carreiras do serviço Público Municipal serão instituídos por Lei Complementar, que deverá conter, obrigatoriamente:
I - os requisitos mínimos para provimento dos cargos, empregos ou funções públicas;
28
II - as normas depromoção e acesso;
III - a forma de provimento originário e derivado;
IV - as atribuições típicas de cada cargo, emprego ou função pública;
V - a remuneração compatível com mercado de trabalho de acordo com o cargo ou função exercida.
Art. 88. O Município para promover concursos públicos destinados ao provimento de cargos, empregos ou funções publicas deverá, obrigatoriamente, publicar no órgão oficial, divulgar pelos meios existentes no município e fixar em quadro próprio, com antecedência de trinta dias, o edital resumido de convocação contendo necessariamente:
I - denominação e número de cargos, empregos e funções públicas a serem providos;
II – local horário e período das inscrições;
III - local em que os interessados poderão obter o Edital completo e demais informações.
Art. 89. O Edital completo de convocação de concurso público deverá conter obrigatoriamente:
I - denominação, número e requisitos mínimos para provimento dos cargos, empregos ou funções públicas;
II - as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualidades e requisitos constantes das especificações dos cargos;
III - programa temático do concurso;
IV - prazo de validade do concurso;
V - critério de julgamento;
VI - Comissão coordenadora do concurso.
Art. 90. Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normas:
I - não se publicará Edital para provimento de cargo, se dentro do prazo de validade do concurso ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura;
II - não se promoverá concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria quando houver funcionário em disponibilidade, hipótese em que será convocado
§ 1º O prazo de validadedo concurso público será até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo, respeitada a ordem de classificação dos concursados habilitados.
§ 3º Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço publico municipal, cujo tempo de serviço será contado como titulo quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação.
Art. 91. São requisitos básicos para inscrição em concurso, a comprovação relativa a:
I - ser brasileiro;
II – está legalmente habilitado para o exercício do cargo;
III - está em perfeito estado de saúde física e mental.
29
Art. 92. A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - para prestação de serviços destinados a atender necessidades transitórias de substituição de funcionários efetivos;
II - para execução de obra e serviços de caráter temporário;
III - Para atendimento de casos de emergências ou calamidades pública, caracterizada pela urgência de atendimento, quando o número dos funcionários efetivos não for suficiente para a solução de problema que de pronto deva ser atendido;
IV - para prestação se serviços de natureza técnicaespecializada não constante do quadro pessoal permanente.
Art. 93. A Administração Pública Municipal ao prover os cargos e Comissão e as funções gratificadas, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 5% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissionais do Município.
Art. 94. Fica reservado o percentual de 5% dos cargos e empregos públicos municipais para pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º O ingresso no serviço público de pessoas portadoras de deficiências, ficará condicionado à inspeção médica, ser procedida por uma comissão composta de profissionais da área de saúde, que deveráemitir certificado individual, definindo as profissões que podem ser exercidos pelo deficiente.
§ 2º Critérios de admissão de deficientes serão definidos por uma Comissão Especial, composta de profissionais da área de saúde e de Educação, de acordo com o tipo de deficiência e a profissão que possa ser exercida pelos candidatos, observados os requisitos mínimos para provimento dos cargos.
Art. 95. A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.
Art. 96. O Município, suas entidades da administração indireta e fundações, bem como os concessionários ou permissionários de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de processo contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 97. Os direitos, deveres, vantagens e proibições dos servidores públicos municipais, são os concernentes e constantes nas Sessões I e II, Capítulo VII, do Título III da Constituição Federal; na Subseção II da Sessão II, nas Subseções I, II e III da Sessão III, Capítulo VII, do Título III da Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, além de outros que venham a ser previstos no Estatuto do Servidor Público.
Art. 98. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
30
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e os pensionistas do Município.
Art. 99. Nenhum servidor Municipal poderá receber remuneração inferior ao salário mínimo e nem superior aos valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Art. 100. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á preferencialmente no mês em que houver reajuste do Salário Mínimo Nacional.
Art. 101. O Município instituirá através de Lei Municipal uma política salarial aos seus servidores.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 102. Ao servidor admitido sob o regime temporário que trata o artigo 92 desta Lei, são assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente a percebida pelos funcionários efetivos em cargo de atribuições semelhantes à função a ser exercida pelo servidor temporário e assegurada, em qualquer hipótese a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo;
II - pagamento de férias proporcionais no término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário recebido, acrescido de 1/3 a mais por mês trabalhado;
III - pagamento de 13º salário proporcional e indenização por tempo de serviço, no término normal do contrato temporário de trabalho, calculados na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de trabalho;
IV - remuneração do trabalho noturno superior a 20% do diurno;
V - salário-família para os seus dependentes, correspondente a 5% do respectivo salário base;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - seguros de acidentes do trabalho.
Art.103. O prazo duração do contrato temporário não poderá exceder de três meses, salvo da hipótese da contratação destinar-seà execução de obras ou serviços, cujo o prazo de conclusão ultrapasse esse limite.
Art. 104. A publicação das Leis e dos Atos Municipais far-se-á em órgão da imprensa local.
§ 1º No caso de não haver periódicos no Município a publicação será feita por afixação, em local próprio de acesso público, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§ 2º A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais, serão feitas por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 105. A formulação dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica quando se tratar de:
31
a) regulamentação de Lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em Lei;
c) abertura de crédito especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando autorizado por Lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, permitidas em Lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificações de direitos dos administrados, não privativos da Lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) estabelecimento de normas de efeito externo não privativo da Lei;
II - mediante portaria quando se trata de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação no quadro de pessoal;
c) criação de comissão e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para o contrato de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicações de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos do item II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 106. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma desta lei.
§ 1º Em cada exercício, as contas Municipais ficarão a disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a contar da data de publicação do Balanço em órgão oficial, podendo os interessados questioná-las a legitimidade nos termos desta Lei.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal fica obrigada a dar ciência deste ato através de avisos vinculados em órgãos
32
de comunicação local ou pela fixação desse aviso em logradouros públicos, onde não houver órgãos de comunicação.
§ 3º O exame público das contas municipais só poderá ser feito no recinto da Câmara, havendo no mínimo, duas cópias a disposição do público.
§ 4º A reclamação sobre as contas municipais, apresentada por qualquer cidadão, deverá preencher os seguintes requisitos:
I - conter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser representada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 5º As vias de reclamações apresentadas no protocolo da Câmara terão as seguintes destinações:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame à apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
Art. 107. O controle externo das contas do Município será exercido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas.
§ 1º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará, anualmente, a Câmara Municipal parecer conclusivos dos relatórios de que se trata o artigo 106 da Constituição Estadual.
§ 2º A Câmara Municipal não poderá julgar as contas anuais da Prefeitura, quando as quais ainda não tenham recebido o parecer prévio e definitivo do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º O julgamento das contas da Prefeitura Municipal pela Câmara Municipal se dará no prazo de sessenta dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do início da sessão legislativa seguinte.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas juntamente com o aparecer do Tribunal, serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 5º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisões de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 108. A Prefeitura e a Câmara Municipal manterão de forma integrada, sistema de controle interno com finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades de administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
33
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 109. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 110. O Prefeito Municipal fará publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, devendo na mesma data encaminhá-lo à Câmara acompanhado das respectivas notas de empenho.
Art. 111. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento transferência e a transposição, somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 112. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações orçamentárias fixadas em cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, de postais, de telégrafos e outros que venham de postais, de telegráficos e de outros que venham a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Art. 113. As receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituídas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que forem liberados.
Art. 114. As disponibilidades de caixa do Município bem como dos órgãos ou entidade do Poder Público e das empresas por ele controlada, serão depositadas em Bando Oficial, ressalvados os casos previstos por lei.
Parágrafo único. Enquanto não houver no Município agência de Banco Oficial, os depósitos poderão ser mantidos em outras instituições financeiras.
Art. 115. A arrecadação de impostos, taxas, contribuintes e demais receitas do Município e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade em Banco Oficial.
34
Parágrafo único. Enquanto não houver no Município agência de Banco Oficial, a arrecadação poderá ser processada por outras instituições financeiras.
Art. 116. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal e pela Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
Art. 117. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Art. 118. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 119. Até sessenta dias após o inicio da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com os fundos especiais das autarquias e fundações, instituídos ou mantidos pelo Poder Publico Municipal;
III - demonstrações, contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas Municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que se trata este artigo;
V - relatório circunstanciado de gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
Art. 120. São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os agentes da Administração Municipal, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Publica Municipal.
§ 1º O tesouro do Município, fica obrigado a apresentação do boletim diário da tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
CAPITULO V
DO CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 121. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 122. Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, com exceção daqueles utilizados nos serviços da Câmara Municipal.
Art. 123. Todos os bens móveis e imóveis do Município serão cadastrados e registrados em livro próprio, com identificação dos agentes responsáveis por sua guarda e conservação.
35
Art. 124. A alienação dos bens municipais subordinados à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta ultima nos seguintes termos:
a) doação em pagamento;
b) doação;
c) permuta;
d) investidura.
II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação, dispensada esta ultima, nos seguintes termos:
a) doação permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos na forma da legislação pertinente.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito de uso, mediante concorrência.
§ 2º A concorrência será dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou verificar-se relevantes interesses públicos na concessão, devidamente justificado.
§ 3º Entende-se por investidura para os fins desta Lei a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior o da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torna inaproveitável isoladamente.
§ 4º A doação com encargos poderá ser licitada, e de seus instrumentos constarão, obrigatoriamente os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 125. Na concorrência para a venda de bens imóveis a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% da avaliação.
Art. 126. Na venda de bens móveis isoladamente ou globalmente, em até o limite previsto na legislação federal, a administração poderá permitir o leilão.
Art. 127. Os bens imóveis do Município, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de doação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes normas:
I - avaliação dos bens;
II - comprovação da necessidade ou utilização de alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
Art. 128. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão de uso de pequenos espaços destinados a venda de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 129. O uso dos bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei de concorrência, feita mediante contratação sob pena de nulidade do ato, ressalvado hipótese do artigo 127.
36
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 130. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de esporte, serão na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 131. É da competência do Município de acordo com as necessidades da população, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão entre outros, os seguintes serviços públicos de interesse local:
I - transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
II - abastecimento de água e esgoto sanitários;
III - mercado, feiras e matadouros locais;
IV - cemitérios e serviços funerários;
V - iluminação pública;
VI - limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
Art. 132. A prestação dos serviços públicos locais, sob o regime de concessão ou permissão, ficará condicionada, obrigatoriamente:
I - a autorização da Câmara Municipal;
II - a procedimento licitatório;
III - a formalização de contrato.
§ 1º Os serviços de transporte urbano não poderá ser objeto de concessão ou permissão a uma única empresa.
§ 2º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeito a regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 133. As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive na imprensa local, em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicação resumido.
Parágrafo único. Será dispensável a realização de prévio procedimento licitatório quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas e direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar os mesmos serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação.
Art.134. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras dos serviços públicos, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão das bases de calculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
37
V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamação dos usuários, inclusive para a apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá a forma de representação dos usuários para os fins de que trata este artigo.
Art. 135. As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, à ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre:
I - plano de expansão;
II - aplicações de recursos financeiros;
III - realizações de programas de trabalho.
Art. 136. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada e concessão ou permissão pelo Município.
Art. 137. São cláusulas necessárias nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos:
I - direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização do Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de calculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários, direitos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos para cobrança a outros agentes beneficiados pelas existências dos serviços;
VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão;
VII - a possibilidade do Município revogar a concessão ou permissão que forem executadas em desconformidade com o contrato, bem como daqueles que se revelaram manifestamente insatisfatório para atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolista e ao mesmo tempo ao aumento abusivo de lucros.
Art. 138. A rescisão da permissão ou concessão poderá ocorrer:
I - por extinção da pessoa jurídica permissionária ou concessionária;
II - por decretação de falência transitada em julgado;
III - por renúncia nos termos contratuais;
IV - por manifestar deficiência do serviço a que a concessionária ou permissionária dê causa;
V - por suspensão do serviço a qualquer titulo, quando devidamente comprovada a responsabilidade da empresa.
Art. 139. As tarifas dos serviços públicos serão fixadas:
I - Pelo Prefeito, no caso dos serviços prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada;
38
II - Pelo Prefeito, após a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos casos de concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na formação do concurso dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, alem das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como para expansão dos serviços.
Art. 140. Ao Município é facultado firmar convênio com a União e com o Estado à prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrão adequado ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênio de que trata este artigo, deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critério para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 141. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obra ou prestação de serviços, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.
Art. 142. É de responsabilidade do Município realizar, diretamente ou mediante contratação através de processo licitatório, entre outras as seguintes obras:
I - abertura, pavimentação e conservação de vias;
II - drenagem pluvial;
III - construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
IV - construção e conservação de estradas vicinais;
V - edificação e conservação de prédios públicos e Municipais.
Art. 143. As obras públicas só podem ser licitadas, quando houver projeto básico, e contratadas, somente quando existir previsão de recursos orçamentários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 2º Infringir o disposto neste artigo implica nulidade dos atos de contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 144. A execução das obras deve programar-se sempre, em sua totalidade, prevista seus custos atuais e finais, considerados os prazos de sua execução.
§ 1º É proibido o parcelamento da execução de obras, se existente previsão orçamentárias para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovados motivo de ordem técnica.
§ 2º Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obras, há de corresponder licitação distinta;
§ 3º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra projetada.
Art. 145. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum.
39
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146. A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do município, o bem estar da população e a melhoria da prestação de serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservando o seu patrimônio ambiental, natural mais também o patrimônio constituído.
Art. 147. O processo de planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação Municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.
Art. 148. O planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais existentes.
Art. 149. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, a fim de garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 150. Fica criado o Conselho Comunitário Municipal, com função de auxiliar o Poder Executivo na elaboração e manutenção dos projetos de Leis que instituem:
I - o plano diretor;
II - o plano plurianual;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento Anual.
§ 1º No Conselho Comunitário Municipal instituído neste artigo participarão:
I - os membros de cada conselho popular, e os representantes de cada comunidade regularmente constituída no Município;
II - os representantes das associações de classes regularmente constituídas no Município.
40
§ 2º A Diretoria do Conselho será escolhida por voto direto dos membros integrantes.
§ 3º Os projetos de Leis que trata este artigo ficarão a disposição dos Membros do Conselho Comunitário Municipal, antes da remessa à Câmara Municipal.
Art. 151. Os instrumentos de planejamento Municipal previstos no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dada as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS NO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 152. O Município buscará por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento Municipal, devendo para tanto, proceder na forma do artigo 80 desta Lei.
Art. 153. A convocação das associações representativas para análises dos instrumentos de planejamento Municipal far-se-á por todos os meios de divulgação existentes no Município, com a fixação no quadro de aviso na prefeitura.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTILO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. A ordem Econômica e Social do Município, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Constituição Estadual, terá como finalidade precípua não apenas assegurar que as atividades econômicas realizadas em seus territórios contribuam prioritariamente para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, mas também valorizar o trabalho humano.
§ 1º O Município apoiará e estimulará a criação, a organização e o desenvolvimento de cooperativas e consórcios de produção e outras formas de associação, concedendo-lhes assistência técnica e, em casos excepcionais a serem definidos em lei, incentivos financeiros, anistia ou remissão tributária.
§ 2º O Município se empenhará em reverter os fatores motivadores de êxodo rural, propiciando condições para fixação, nesse meio, de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, estabelecendo a necessária infra-estrutura com vistas à viabilização desse propósito, na forma estabelecida por lei.
§ 3º Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma articulada com a União, com o Estado e com outros Municípios.
Art. 155. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, observada a legislação pertinente, as funções de
41
orientação, fiscalização, promoção, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo único. Para execução das atividades de fiscalização de que trata este artigo o Município observará o disposto nos parágrafos I e IV do artigo 163, da Constituição Estadual.
Art. 156. A exploração direta de atividade econômica pelo Município somente poderá ocorrer na hipótese prevista no artigo 173 e seus parágrafos da Constituição Federal e no artigo 164 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
Art. 157. O Município poderá conveniar-se ou consorciar-se com outros Municípios com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programa de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO A
MICRO E PEQUENA EMPRESA
Art. 158. O Município concederá especial proteção às empresas de pequeno porte, assim definidas conforme estabelece o artigo. 168, § 1º, inciso I e II da constituição Estadual, as quais receberão tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações.
Art. 159. Fica assegurada às microempresas ou empresas de pequeno porte, sediadas nos Municípios:
I - o direito ao fornecimento de vinte por cento dos produtos consumidos pela Administração Pública direta e indireta;
II - a simplificação ou eliminação de procedimentos administrativos em todos os atos de relacionamento com a administração Pública Municipal, especialmente nas exigências definidas nas concorrências públicas;
III - o direito de notificação prévia, quando da realização de qualquer tipo de fiscalização no âmbito do Município, nos assuntos de natureza tributária, administrativas e fiscais;
IV - os incentivos fiscais e extra ficais concedidos pelo Município.
Art. 160. O Município, em caráter precário e por prazo limitado, definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seu titular, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silencio, de trânsito e de saúde pública.
Art. 161. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante do Município.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA
Art. 162. A política Agrícola e Fundiária do Município observará o disposto no artigo 187 da Constituição Federal e nos artigos 162, 165, 170, 171, 172, 173 e 174 da Constituição Estadual.
42
Art. 163. As terras devolutas, as áreas desocupadas ou subutilizadas, pertencentes ao Patrimônio Municipal, serão prioritariamente destinadas:
I - no meio urbano - o assentamento de populares de baixa renda, instalação de equipamentos coletivos, áreas verdes ou de lazer;
II - no meio rural - a base territorial para programas de colonização, reservas de proteção ambiental e instalação de equipamentos coletivos.
§ 1º Cabe ao Município, no prazo de um ano contado da data da promulgação desta lei, promover o levantamento, ação discriminatória e registro das terras devolutas pertencentes ao patrimônio Municipal, através de seus órgãos competente, devendo os seus resultados serem amplamente divulgados.
§ 2º O Poder Executivo providenciará a alocação de recursos suficientes para a execução e conclusão de todo o processo no caso de ação discriminatória.
§ 3º Para efeito do que trata esse artigo, a transferência de áreas se dará mediante títulos de domínio ou acesso de uso, na forma da lei Municipal.
§ 4º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
§ 5º O Município, no âmbito de sua instância, manterá devidamente atualizados cadastros imobiliários e de terras públicas, a nível urbano e rural.
Art. 164. O Município deverá elaborar, em conjunto com as entidades representativas da sociedade, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 165. A política agrícola a ser implementada pelo Município priorizará a pequena produção e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre os produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo.
Art. 166. Cabe ao Município a adição da lei agrícola Municipal, como instrumento suplementar às leis agrícolas Federal e Estadual, as quais darão tratamento diferenciado aos pequenos e médios agricultores.
Parágrafo único.Fica assegurado, nos termos desta lei e do § 4º, do artigo 170 da Constituição Estadual e do artigo 187 da Constituição Federal, a realização de serviços de assistência técnica e extensão rural gratuita aos pequenos e médios produtores rurais e suas famílias.
Art. 167. São instrumentos de política agrícola e planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais, o contingenciamento e a política de preços mínimos.
Parágrafo único. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 168. As ações de política agrícola e planejamento, na forma referida no parágrafo único do artigo anterior, serão orientados no sentido de:
I - divulgar, junto aos pequenos e médios produtores, os produtos selecionados, os incentivos colocados à sua disposição, onde são encontrados e as exigências mínimas requeridas;
II - promover a simplificação e agilização do processo de concessão de incentivo ao pequeno e médio produtor;
43
III - selecionar matrizes e reprodutores para ampliação dos rebanhos de suínos, caprinos e outros pequenos animais;
IV - estimular o criatório de aves e a ampliação dos plantéis, por intermédio de linhas especiais de crédito para financiamento ao pequeno e médio produtor;
V - incrementar a produção de ração animal a partir de produtos regionais, tais como a farinha de peixe, pupunha, milho, farelo de arroz, etc.;
VI - elevar os níveis de sanidade dos rebanhos existentes, através de campanhas sanitárias sistemáticas;
VII - selecionar e disciplinar, junto à comunidade pesqueira, as áreas de piscosas no Município, divulgando junto à comunidade pesqueira, as épocas de captura não predatória;
VIII - estimular a organização de pescadores em colônias nas áreas selecionadas, no sentido de elevar o nível técnico e o poder competitivo no mercado, bem como racionalizar a intermediação do processo de comercialização;
IX - incentivar a implantação de fábricas de gelo e frigoríficos para estocagem do pescado nas áreas selecionadas;
X - diminuir o custo do pescado por meio da alteração do atual sistema de pesca, transformando em barcos compradores os atuais pesqueiros;
XI - fomentar a criação de peixes em lagos;
XII - identificar e divulgar processos nativos de beneficiamento do pescado, bem como técnicas adequadas de salga e defumação de peixes;
XIII - simplificar e reduzir, ao mínimo, os custos da regularização fundiária;
XIV - proceder a abertura e conservação de estradas vicinais e ramais necessários ao escoamento da produção alimentícia do Município.
Art. 169. O Município reprimirá, na forma da lei qualquer abuso de poder, manifesto sob suas distintas formas, especialmente as que visem à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário.
Art. 170. O Município, em caso de crise ou no exercício de função reguladora, poderá colocar ao alcance da população, a preços acessivos, cesta básica de alimentos que já integram o hábito alimentar da população e supram as necessidades orgânicas do indivíduo.
Parágrafo único. Nos casos de calamidade pública, por catástrofes da natureza, o Município fornecerá gratuitamente a cesta básica a que se refere este artigo para a população atingida, cuja distribuição será procedida pela comissão de Defesa Civil do Município.
Art. 171. A administração municipal estimulará a implantação de hortas caseiras e comunitárias, prioritariamente nos assentamentos populacionais de sua iniciativa.
Parágrafo único. A Prefeitura, em tais casos, caberá promover a distribuição de mudas, sementes e outros subsídios necessários.
Art. 172. O Município elaborará política especifica para o setor pesqueiro, com incentivos à rede de frigoríficos, à pesquisa e à assistência técnica e à extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.
44
CAPÍTULO IV
DO TURISMO
Art. 173. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, observando para tal, as diretrizes estabelecidas no artigo 179, da Constituição Estadual.
Art. 174. O Município incentivará o trabalho artesanal e apoiará o artesanato como forma de suporte à atividade turística e, principalmente, de geração e complementação da renda familiar.
Art. 175. O Poder Executivo do Município procederá, sistematicamente, ao inventário do patrimônio turístico da cidade e levantamento dos logradouros e estabelecimentos de suporte à atividade turística com propósito de desenvolvimento de ações com vista a garantir o funcionamento a contento ao atendimento satisfatório, em relação à finalidade precípua destes equipamentos.
CAPITÚLO V
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 176. O Município, juntamente com a União e o Estado, integra um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual e desta Lei Orgânica
§ 1º O orçamento do Município destinará recursos, prioritariamente, à seguridade social.
§ 2º É vedada a destinação de recursos do Município de qualquer natureza, às entidades particulares de previdência social e de assistência à saúde, que tenham fins lucrativos.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 177. É dever do Município, garantir o direito à saúde de todos os seus munícipes, através de políticas sociais, econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 178. As ações e serviços públicos de saúde do Município constituem um sistema único, integrado ao Estado e à União, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, devendo para tanto, manter programas permanentes de Educação e Saúde, e, campanhas de medicina preventiva na zona urbana e rural;
II - execução prioritária pelo Poder Público ou através de convênios com terceiros;
III - atividades descentralizadas, com direção única pelo Secretario Municipal de Saúde.
45
Art. 179. O sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
Art.180. É vedado ao Município destinar recurso público para auxilio ou subvenções às instituições privadas de saúde com fins lucrativos.
Art. 181. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 182. Compete ao Sistema Único de Saúde Municipal dentre outras, as seguintes atribuições:
I - planejar, programar e organizar a rede Municipal do Sistema Único se Saúde;
II - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
III - executar as ações da vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - assegurar e promover o serviço de saúde na zona rural, devendo para tanto, manter posto de saúde em todas as comunidades com visita periódica, no mínimo uma vez por mês, de profissionais da área de saúde;
VI - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) atendimento odontológico, preventivo e de recuperação;
d) programas de esclarecimento sobre alimentação e nutrição;
e) prevenção, tratamento e reabilitação dos diversos tipos de deficiências.
VII - fiscalizar e inspecionar os alimentos compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, atuando junto aos órgãos Estaduais e Federais competentes para controlá-las;
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
X - garantir a formação de recursos humanos na área de saúdeem seu âmbito de ação;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento;
XII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos em seu território;
XIII - garantir assistência integral à saúde da criança, mulher e idosos através de programas a serem implantados;
XIV - garantir a reciclagem permanente dos profissionais da área de saúde, incentivando o tempo integral e a dedicação exclusiva, dando-lhes condições adequadas de trabalhos a todos os níveis;
46
XV - garantir o transporte rápido e seguro em caso de urgência, para a capital do Estado, de pacientes graves, cuja resolutividade extrapolem a capacidade dos serviços de saúde Municipal;
XVI - incentivar o uso de medicação caseira como forma alternativa de tratamento e preservação da cultura local.
Art. 183. A assistência farmacêutica integra a assistência global de Saúde e as ações a ela correspondentes, devendo ser integrada ao Sistema Único de Saúde Municipal na forma abaixo:
I - garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos;
II - definir e fiscalizar os estabelecimentos de manipulação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano, observada a legislação pertinente.
Art. 184. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, com objetivo de auxiliar a Administração Pública sobre os planos e ações de trabalho na área de saúde.
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes de entidades de classes, associações de bairros, instituições religiosas, ligas e grêmios estudantis.
§ 2º A Lei Municipal disporá sobre a organização e funcionamento do referido Conselho.
Art. 185. Os profissionais da área de Saúde, prestando serviços no Município, admitidos e pagos pela Prefeitura, deverão fixar residência no Município.
Parágrafo único. Os técnicos de nível superior da área de saúde, prestando serviço no Município, pagos pelo Estado, receberão incentivos e apoio da Administração Municipal para fixarem residência no Município.
Art. 186. O Município garantirá a gestão democrática dos cargos de direção dos serviços de saúde, respeitada a legislação Federal.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. A assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tendo por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes e em situação de risco;
III - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
IV - a habilitação da pessoa com deficiência, sua reabilitação e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - o amparo às vitimas de acidentes ou fatos catastróficos;
VI - garantir, no âmbito de sua competência, registros, certidões, cópia documental de interesse particular para os reconhecidamente pobres, na forma da lei;
VII - a integração da comunidade carente;
47
VIII - contribuir com o Estado, no que se relaciona à destinação de áreas e obras de infraestrutura no âmbito de sua competência, para viabilizar o acesso à moradia à população de baixa renda;
Art. 188. As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social previsto no artigo 195 da Constituição Federal, além de outras fontes organizadas com base nas diretrizes estabelecidas no artigo 204 também da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PROTEÇÃO À MULHER, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, AO IDOSO E AO DEFICIENTE FÍSICO
Art. 189. A criança e o adolescente têm direito à proteção e a saúde, mediante a efetivação e operacionalização de políticas sociais públicas que permitam o nascimento, desenvolvido sadio e harmonioso, em condições dignas de assistência.
§ 1º Para implantação do disposto no artigo anterior fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 190. Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional, o Conselho deverá ser:
I - deliberativo;
II - paritário: composto de representantes das políticas públicas e das entidades representativas da população;
III - formulador das políticas, através de cooperação no planejamento municipal (art. 204 da C.F.);
IV - controlador das ações em todos os níveis (art. 204 da C.F.);
V - definidor do emprego dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 191. A Política municipal de atendimento à mulher, criança e ao adolescente, será desenvolvida com observância aos princípios e garantias previstas nos artigos 227, 228 e 229 da Constituição Federal, e nos artigos 243, 244 e 245 da Constituição Estadual, e dos seguintes preceitos:
I - criação de Albergues para crianças, adolescentes e a mulheres ameaçadas ou vítimas de violências;
II - promoção de programas de prevenção e atendimento especializado aos usuários e dependentes de drogas;
III - atendimento prioritário às crianças e adolescentes em situações de risco, definidos em lei e observadas às características culturais e socioeconômicas locais;
IV - implantação progressiva de oito horas diárias nas Creches no pré-escolar e do 1º grau;
Art. 192 O Município atuará complementarmente ao Estado no amparo e formação psicológica, social e profissionalizante de crianças e adolescentes a que forem atribuídas atos infracionais.
Art. 193. As ações do Município de proteção do deficiente físico serão executadas com estrita observância às garantias asseguradas nos Art. 203, inciso IV e V;Art. 227,§ 1º, inciso II e § 2º; e Art. 224 da Constituição Federal.
48
E nos Art. 244, Art. 245 e Art. 247 da Constituição Estadual e aos preceitos estabelecidos nesta lei, com vista a promover a integração daqueles ao mercado de trabalho e ao meio social.
Art. 194. A Lei Municipal estabelecerá normas de logradouros ou ambientes de uso comunitário e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 195. O Poder Público Municipal tem o dever conjuntamente com a família e a sociedade, de amparar as pessoas idosas, observando para tal os princípios e garantias estabelecidas nos Art. 3º, inciso IV e Art. 230, da Constituição Federal. E dos artigos Art.244, inciso II;Art. 245, inciso I e II e Art. 246 da Constituição Estadual e nesta lei, visando precipuamente:
I - assegurar sua participação na Comunidade;
II - defender sua dignidade em bem estar; e
III - garantir-lhe o direito à vida;
Art. 196. O Poder Político Municipal manterá abrigo para o idoso desamparado, a fim de garantir-lhe gratuitamente, a assistência social e psicológica necessárias à defesa de sua dignidade e bem estar.
Art. 197. Lei Municipal assegurará a participação popular através de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações da Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO, CULTURAL E DESPORTOS
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 198. O Município promoverá educação pré-escolar e o ensino de 1º grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 199. O Poder Público Municipal assegurará a promoção da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau, à observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, assegurando o transporte para os alunos que residam em estradas e ramais distantes;
II - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar Municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - gestão democrática do ensino;
V - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
VI - garantia de prioridade e aplicação, no ensino Público Municipal, na forma estabelecida pela Constituição Federal e Estadual;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência na rede escolar municipal;
VIII - atendimentos ao educando do ensino fundamental através de programas suplementares, de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.
Art. 200. O Poder Executivo Municipal submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de cento e orienta dias contados da vigência desta Lei,
49
Projeto de Lei estruturando o sistema Municipal de Ensino, contendo obrigatoriamente a organização administrativa e técnica pedagógica do órgão Municipal de Educação, bem como projetos de leis complementares que instituam:
I - plano de carreira do magistério municipal;
II - o estatuto do magistério municipal;
III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV - o conselho Municipal de educação;
V - o plano municipal plurianual de educação.
Art. 201. Os cargos do Magistério Municipal serão obrigatoriamente providos através do concurso público, vedada qualquer outra forma de provimento.
Art. 202. Aos membros do magistério municipal serão assegurados:
I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em função do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;
II - piso salarial profissional;
III - aposentadoria com 25 anos de serviços exclusivos na área da educação para professoras e 30 anos para os professores;
IV - participação na gestão do ensino Público Municipal;
V - estatuto do Magistério;
VI - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.
Art. 203. A Lei assegurará na gestão das escolas da rede municipal a participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo para esse fim instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e ou eleição de direção escolar.
Parágrafo único. A composição a que se refere este artigo observará o critério de representação do ensino privado, na razão de um terço do número de vagas que forem destinadas à representação do ensino Público Municipal.
Art. 204. A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 17 e nem excederá de 21 membros efetivos.
Art. 205. A lei definirá os deveres, as atribuições e prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 206. O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento no mínimo da receita resultante de impostos, compreendidas a proveniente de transferências, da manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 207. Fica assegurada a participação de todos os seguimentos sociais envolvidas no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento municipal de educação.
Parágrafo único - A participação de que trata este artigo será regulamentada através de decreto do Poder Executivo.
Art. 208. O Plano Municipal de Educação plurianual referir-se-á ao ensino de 1º grau e à educação pré-escolar, incluindo, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público sediado no Município.
Parágrafo único. O plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com rede escolar mantida pelo Estado.
50
Art. 209. Será tida como relevante e de utilidade pública a transmissão, geração e difusão de programas ou campanhas de cunho educativo-cultural que estimulem ou cultuem:
I - hábitos de limpeza, higiene e alimentação;
II - o respeito à vida;
III - o valor do trabalho;
IV - repúdio ao racismo, preconceitos, discriminaçõese dependências;
V - educação ecológica ou ambiental.
Art. 210. A contratação por tempo determinado, destinada a atender a necessidade transitória de substituição de membro efetivo do Magistério, será condicionada a previa seleção que comprove estar o interessado apto para exercer cargo de titular.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 211. O Município garantirá a sua população o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura Municipais, Estaduais e Nacionais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais locais.
Art. 212. O Município garantirá o pleno exercício dos direitos culturais através de:
I - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;
II - promoção e valorização dos profissionais da cultura local;
III - incentivo ao intercâmbio cultural com o Estado e outros Municípios;
IV - estímulo as associações culturais e locais;
V - proteção das expressões das culturas populares locais indígenas e afros brasileiras;
VI - adoção de medidas adequadas à identificação proteção e conservação do patrimônio cultural e histórico do Município.
Art. 213. Constitui Patrimônio Cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos fundadores da comunidade local.
Parágrafo único. Integram o Patrimônio Cultural do Município:
I - as diversas formas de expressões culturais dos grupos constitutivos da sociedade local;
II - as obras e objetos de arte ou valor histórico;
III - conjuntos urbanos, sítios ou lugares paisagísticos, culturais e arqueológicos.
Art. 214. Lei Municipal estabelecerá incentivos e sanções para a preservação do patrimônio cultural Municipal.
Art. 215. Fica tombado, para os fins de proteção, a partir da data da promulgação desta lei, como patrimônio histórico a vila de Paricatuba, antigo Leprosário Belizário Pena, bem como todos os seus bens móveis e imóveis existentes.
51
Parágrafo único. Fica a Prefeitura Incumbida de proceder às medidas relativas aos registros de tombamento, expedição de certidão bem como as emissões de normas a serem observadas para o caso de reformas e edificações.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 216. O desporto nas suas diversas manifestações é direito de todos os munícipes, sendo dever do Município criar condições de acesso e usufruto em segurança à população.
Art. 217. É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas profissionais ou recreativas de uso restrito.
Art. 218. O Município credenciará através do Poder Executivo em cada comunidade, áreas adequadas a práticas desportivas de educação física e de lazer comunitário.
Art.219. Todas as Escolas ou Centros Comunitários edificados pelo Poder Público Municipal deverão dispor de espaço apropriado para o desenvolvimento de práticas de educação física e desportiva, facilitando-lhes acesso pela comunidade da jurisdição.
Art. 220. O Município garantirá atendimento desportivo e recreativo especializado ao deficiente no âmbito escolar e nos logradouros ou ambientes de uso comunitário.
Art. 221. Não serão admitidas no Município, práticas desportivas ou recreativas que submetam os animais à crueldade ou provoquem ou contribuam para sua extinção.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 222. É dever do Poder Publico Municipal defender e preservar o meio ambiente equilibrado e saudável, essencial à qualidade de vida da coletividade.
Art. 223. Visando assegurar o equilíbrio do meio ambiente local, deverá o Município observar as medidas elencadas no § 1º do artigo 225 da Constituição Federal e incisos I a XII do Art. 230 da Constituição Estadual, bem como:
I - controlar e fiscalizar as condições de uso de balneários, parques, áreas de recreação e logradouros de uso público;
II - licenciar as edificações, reformas e loteamentos salvo os previstos na alínea “b” do artigo 234 da Constituição Estadual.
Art. 224. O Município na condição de órgão localintegra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, competindo-lhe respeitadas as esferas federais e estaduais, fiscalizar e controlar as atividades que de forma direta ou indireta,
52
acarreta a degradação do meio ambiente ou comprometem a sua qualidade, e que estejam no âmbito público ou privado.
Art. 225. O Município criará, no âmbito de sua administração, órgão próprio que terá por finalidade precípua, instituir plano de proteção ao meio ambiente, prescrevendo, para tanto, as medidas necessárias à utilização racional da natureza, à redução ao mínimo possível da poluição das atividades humanas e à prevenção de ações lesivas ao patrimônio ambiental.
Parágrafo único. Será assegurada a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e fiscalização das medidas de proteção do meio ambiente, sendo-lhes, ainda, garantido o amplo acesso às informações sobre a fonte de poluição e degradação de que dispõe a Municipalidade.
Art. 226. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente cujas atribuições e composição serão definidas em lei municipal a que se refere o artigo anterior.
Art. 227.Os empreendimentos que, direta ou indiretamente, comprometerem o equilíbrio ecológico deverão submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, inclusive os que estiverem em funcionamento, para apresentarem seus planos de reflorestamento, recuperação do solo, despoluição de rios, sob pena de lhes serem caçados o alvará de funcionamento.
Art. 228. Qualquer projeto a ser implantado deverá ser submetido à apreciação do Conselho e, na falta deste requisito, fica revestido de legitimidade o Conselho, para propor ação competente.
Art. 229. Deverá o Executivo Municipal desenvolver programas especiais e campanhas de ampla repercussão e alcance coletivo, com vista a promover a educação ambiental na comunidade, e ainda inseri-la essa como matéria extracurricular, a ser ministradas nas escolas e centros comunitários integrantes da estrutura escolar municipal, bem como no setor privado, se subvencionada ou convencionada com a Prefeitura.
Art. 230. O Município dentro de seu território e atuando cooperativamente com o Estado e a União deverá preservar a Floresta Amazônica de destruição, adotando para tanto, medidas que vise coibir o desmatamento indiscriminado, promover o reflorestamento com o fim de reduzir o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos, garantir o cumprimento da demanda dessa matéria prima e proceder a arborização e restauração das áreas verdes do âmbito urbano.
Art. 231. As condutas e atividade atentatórias ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo único. A Lei complementar estabelecerá o valor da multa e da contribuição ao ressarcimento de danos, com base no grau de intensidade do prejuízo causado e de sua lesividade, observado, ainda para tal fim, o disposto no artigo 245 e seus parágrafos, da Constituição Estadual.
Art. 232. As terras devolutas de domínio municipal, onde haja área de relevante interesse ecológico ou de proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
Parágrafo único. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo município por ações discriminatórias à proteção dos ecossistemas naturais.
53
Art. 233. Fica facultado ao Município criar, por critério próprio, reservas ecológicas ou declarar áreas de relevantes interesses ecológicos.
Parágrafo único. É considerada área de preservação ecológica do Município a Vila de Paricatuba, antigo Leprosário Belizário Pena.
Art. 234. O Município criará a Guarda Florestal Municipal, para garantir a proteção ambiental.
CAPÍTULO VIII
DA POLITÍCA DE INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS
Art. 235. O Município poderá conceder incentivos fiscais relativos a tributos de sua competência e incentivos extra fiscais para as atividades consideradas de fundamental importância e de interesse ao seu desenvolvimento econômico social.
Parágrafo único. A Lei regulamentará a política de incentivos fiscais e extra fiscais.
Art. 236. Os incentivos fiscais de competência do Município são os referentes aos impostos previstos no artigo desta Lei Orgânica, destinados às atividades econômicas e sociais do Município de Iranduba.
Parágrafo único. Às microempresas prestadoras de serviços de qualquer natureza serão concedidos os favores fiscais de isenção do imposto sobre serviço e isenção de taxa de licença para localização, funcionamento do estabelecimento.
Art. 237.Os incentivos extra fiscais compreendem:
I –incentivos, valorização e difusão das manifestações culturais;
II - incentivos à promoção do desporto e educação;
III - incentivo à pesquisa, a capacitação cientifica, tecnológica e difusão de conhecimento especificamente para as áreas de planejamento urbano e transporte de resíduos perigosos;
IV - incentivos às microempresas prestadoras de serviço através do apoio gerencial e tecnológico bem como a concessão de financiamentos através de linha de credito subsidiada;
§ 1º Para atender ao disposto no capítulo deste artigo fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, a ser regulamentado pelaLei de Incentivo Fiscais e Extra Fiscais, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:
I - contribuição de 1% do faturamento anual das microempresas;
II - recursos oriundos das multas de qualquer natureza, inclusive fiscais, sanções administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos a comunidade e ao meio ambiente;
III - participação no resultado da exploração a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição Federal;
IV - recursos do Orçamento do Município previsto anualmente na lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - contribuição de 5% da isenção concedida pelas empresas beneficiadas com essa condição;
VI - transferência da União e do Estado;
VII - empréstimos ou doações de entidades;
VIII - retornos e resultados de suas aplicações;
54
IX - resultado da remuneração dos recursos monetariamente não aplicados calculados com base em indexador oficial, a partir do seu ingresso em Banco Oficial;
X - outras fontes internas e externas.
§ 2º - O Fundo mencionado no parágrafo 1º, deste artigo, será administrado por um comitê, cuja composição paritária será definida emlei, entre membros de iniciativa privada e do setor público, sendo um Banco Oficial seu Agente Financeiro.
Art. 238. Resultarão na suspensão automática definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Município para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiada com essa condição, nas seguintes situações:
I - ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária, que implicar prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;
II - ato comprovado de burla ao fisco de qualquer esfera;
III - redução, sem prévia anuência do poder concedente do número de empregos vinculados ao projeto objetivo da concessão de incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativa a esse ato.
Parágrafo único.O Poder Executivo exercerá sistemáticae periodicamente, a fiscalização do cumprimento dos incentivos concedidos e provocará a ação do Poder Executivo em relação a não observância da lei e desta Lei Orgânica.
CAPITULO IX
DA POLÍTICAURBANA
Art. 239. A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município, observando-se para tanto disposto nos artigos 182 e 183 da ConstituiçãoFederal.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 240. O plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município e deverá:
I - fixar os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar não somente a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental, natural e construído, mais também interesse da coletividade;
II - ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada;
III - definir as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos da Constituição Federal.
55
Art. 241. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos existentes e à disposição do Município.
Art. 242. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra estrutura básicas e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construções de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estatais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 243. O Município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básicos destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar a prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para o serviço de água.
Art. 244. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando a racionalizar a utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 245. O Município na prestação de serviços de transporte público fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto aos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas com deficiência física;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada sua gratuidade nos transportes coletivos, urbanos ou fluviais nas seguintes hipóteses:
a) as pessoas com deficiência e reconhecida impossibilidade de locomoção;
b) policiais em serviços;
c) idosos maiores de 60 anos;
d) os alunos da rede escolar devidamente uniformizado e identificado
56
e) durante o ano letivo pagarão apenas meia passagem nos transportes urbanos;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistema e meios de transportes e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;
VII - o valor da tarifa a ser liberado pela utilização do serviço de transporte coletivo entre a sede até o porto de Cacau - Pirera e vice e versa, deverá ser definida após estudo da planilha de custo observando o investimento da empresa na frota.
Art. 246. O Município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 247. O Município assegurará, na respectiva instância, que a comunidade envolvida participe do processo de planejamento e definições de programas e projetos prioritários.
Parágrafo único. A população do Município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do seu eleitorado, poderá ter a iniciativa da indicação de projetos de interesse especifico da cidade ou de bairros.
Art. 248. O Município firmará convênio com a União, a fim de expandir a rede elétrica para as comunidades.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO RURAL
Art. 249. É dever do Município prestar assistência aos grupos comunitários rurais, notadamente nas áreas de saúde, educação, habitação, saneamento básico e serviços públicos essenciais.
Art. 250. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercados para seus produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 251. Como principais instrumentos para o fomento à produção rural, o Município utilizará a assistência técnica e extensão rural, o armazenamento e o transporte, associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais.
Art. 252. O Município garantirá ao homem do campo direitos fundamentais de cidadão, tais como os trabalhistas, previdenciários e outros previstos em lei.
Parágrafo único. O Município garantirá ainda, a criação de albergues para o amparo às vítimas de acidentes ou fatos catastróficos.
57
Art. 253. O Município reservará 10% da área agrícola pertencente ao patrimônio municipal para a população da várzea utilizar como meio de sobrevivência durante o período de alagação das mesmas.
Art. 254. Fica assegurado aos representantes das comunidades rurais, a participação nos cursos de reciclagem oferecidos pelo Município em sua sede.
CAPÍTULO XI
DADEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 255. O Município se empenhará na defesa dos direitos do consumidor mediante o desenvolvimento das ações de caráter motivacional ou coercitivo no âmbito público e privado, com vistas a garantir, principalmente:
I - a qualidade e higiene dos alimentos e outros produtos posto à disposição da população para consumo;
II - a efetividade, regularidade, qualidade dos serviços públicos, para cuja realização o Município contribua direta, indireta ou especificamente;
III - rigor sanitário nos logradouros ou instalações de uso coletivo ou em instituição privadas.
Art. 256. A atuação do Município, no que tange à defesa do consumidor, efetivar-se-á pela:
I - fiscalização sanitária;
II - difusão de informações à população;
III - adoção de mecanismo de coerção, indução e punição contra os participantes de atos prejudiciais aos cidadãos, principalmente à sua saúde, contra os praticantes de incorreção, abusos de preço, de pesos e medidas, burla de autenticidade ou garantia;
IV - Ação coordenada e cooperativa com o Estado e com a União.
Art. 257. O Município desenvolverá sua ação principalmente:
I - nos locais de fabricação ou manipulação de produtos destinados à alimentação;
II - locais públicos de recreação, restaurantes, lanchonetes, hotéis, pensões, cozinhas e similares;
III - feiras e mercados;
IV - banheiros coletivos públicos;
V - veículos de transportes de cargas perecíveis e de passageiros.
Art. 258. O Município estabelecerá em lei própria, penalidades a serem aplicadas àqueles que transgredirem o direito do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 259. O Município poderá desde que possua dotação orçamentária, construir alojamentos destinados aos profissionais das áreas de Saúde, Educação e Segurança Pública.
Art. 260. O Município velará pela afetividade dos direitos trabalhistas estabelecidos pela Constituição Federal e Legislação Pertinente.
58
Art. 261. O Prefeito Municipal encaminhará, no prazo de um (1) ano, contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, os respectivos projetos de Lei dispondo sobre:
I – Código de Postura;
II - Código Tributário;
III – Código de Obras;
IV – Lei Agrícola Municipal;
V – Plano Diretor.
Parágrafo único. A Câmara Municipal apreciará os projetos de Lei a que se refere este artigo, no prazo de 60 dias, contados da data de sua apresentação, colocando-os nos primeiros 30 dias à disposição das associações representativas, a fim de que ofereçam sugestões julgadas necessárias a um devido aprimoramento.
Art. 262. Após a publicação desta Lei Orgânica Municipal no Diário Oficial os Poderes Públicos Municipais, com a colaboração das Instituições de nosso Município, promoverá edições populares do texto integral, em forma de livro, para ser distribuído gratuitamente nas escolas, associações e entidades representativas.
Art. 263. O dia vinte e quatro (24) de junho, dia do Padroeiro da cidade e dia (10) de dezembro aniversário da cidade, são feriados Municipais.
Art. 264. Torna-se obrigatório inserir nos currículos escolares Municipal das quatro (04) primeiras séries do Ensino Fundamental, a História e a Geografia do Município de Iranduba.